Boletins

 

MEIs de todo o País terão NFS-e unificada a partir de janeiro

Emissão será exigida somente de empreendedores que prestarem serviços a empresas

Microempreendedores individuais (MEIs) de todo o País passarão a contar com um sistema unificado para emissão de suas notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e). A ferramenta, que ficará disponível no Portal do Simples Nacional, terá leiaute único para todos os municípios e será obrigatória para MEIS que prestam serviços a empresas a partir de 1º de janeiro.

O uso da NFS-e Nacional dispensará o MEI de apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) e do documento fiscal exigido pelo município em relação ao ISS.

Num primeiro momento, a funcionalidade será restrita à prestação de serviços. Futuramente, porém, pode abarcar também o comércio de mercadorias.

Há previsão de o sistema ser disponibilizado ainda este ano, mas seu uso será facultativo até 2023. A obrigatoriedade de emissão de NFS-e Nacional está determinada na Resolução nº 169/22, do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada dia 29.

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Nova tabela do IPI já está parcialmente suspensa

Restrita a produtos fabricados na ZFM, suspensão será analisada pelo plenário do STF

Dia 29, o governo publicou o Decreto nº 11.158/22 (com republicações parciais dias 30 e 31) para alterar, mais uma vez, a tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). As novas alíquotas passaram a valer dia 1º, mas parte delas já foi suspensa por liminar concedida dia 8 pelo ministro Alexandre de Moraes. Assim como já havia ocorrido em maio, o ministro suspendeu a redução de alíquotas do IPI referentes a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). A suspensão não atinge mercadorias que são apenas montadas na região a partir de peças importadas.

O impasse em torno do imposto começou quando o governo promoveu um corte linear de 25% no IPI a fim de promover a reindustrialização do País, que foi seguido por mais um corte de 10%. A redução motivou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que ficaram sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Por entender que a redução do imposto descaracteriza o pacote de incentivos fiscais previsto constitucionalmente para a região, o relator acatou as ADIs em caráter liminar. Apesar de ser aplicável somente a itens produzidos na ZFM, a decisão gerou insegurança jurídica para indústrias de todo o País, que ficam expostas ao risco de autuação fiscal pela dificuldade em saber quais mercadorias são produzidas na ZFM.

Na tentativa de solucionar a questão, o governo editou o novo decreto, listando os produtos que têm redução do IPI e os que mantêm a alíquota anterior. Os autores das ADIs, porém, avaliaram que a norma apresenta os mesmos vícios das anteriores e pediram ao Supremo Tribunal Federal (SFT) uma extensão da cautelar já concedida.

Ao analisar o novo pedido, o ministro Alexandre de Moraes apontou que o novo decreto exclui do corte do IPI apenas 11,5% do total das mercadorias produzidas na ZFM, mantendo a redução tributária para centenas de outros produtos fabricados no local. Assim, considerou mantidos os motivos que justificaram a concessão da liminar anterior. A decisão ainda deve ser apreciada pelo plenário do STF, mas há data definida para o julgamento.

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Ministério do Trabalho atualiza regras sobre uso de EPIs

Indicação do equipamento a ser utilizado pelo trabalhador no GRO é uma das novidades

A Norma Regulamentadora (NR) 6, que disciplina o uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs), teve seu texto atualizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria nº 2.175/22. As mudanças entram em vigor em fevereiro.

Pela nova redação da NR, os equipamentos individuais só poderão ser adotados depois de esgotadas as medidas protetivas de caráter coletivo ou administrativo. Em outras palavras, antes de exigir que o trabalhador use o EPI, a empresa deve buscar alternativas como alterações do processo produtivo, redução da jornada de trabalho, enclausuramento da máquina, etc. A norma agora também deixa claro que a responsabilidade pela aquisição do equipamento adaptado, quando um empregado que usa lentes corretivas precisar usar óculos de segurança, é do empregador.

Outra inovação relevante é que o EPI a ser fornecido ao trabalhador tem de ser especificado no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO, regulamentado pela NR 1). O novo texto permite que o registro da entrega do EPI ao empregado seja feito tanto em papel, por meio de livros e fichas, como por sistema eletrônico, inclusive por biometria. Também obriga que os trabalhadores sejam treinados para utilizar o equipamento. Esse treinamento deve abordar, no mínimo, a descrição do equipamento e seus componentes, o risco que motiva seu uso, forma correta de uso e ajuste, restrições e limitações da proteção oferecida, manutenção e troca, cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.

Além da NR 6, também foram alteradas as NRs 8 – Edificações e a NR 14 – Fornos, por meio das Portarias nº 2.188/22 e nº 2.189/22, que passam a valer em 1º de setembro.

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Novas regras da EFD-Reinf fixam data para o fim da Dirf

Receita Federal amplia relação de contribuintes obrigados a apresentar escrituração

Publicada dia 20, a Instrução Normativa nº 2.096/22 tornou obrigatória a apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) pelas empresas que prestam ou contratam serviços de empreitada. Até então, a exigência valia somente para a prestação ou contratação de serviços de mão de obra.

Ficam obrigadas ao envio da escrituração, ainda, as empresas ou patrocinadores que tenham destinado recursos à associação desportiva e os promotores de espetáculos de qualquer modalidade desportiva em território nacional, dos quais participe ao menos uma associação que mantenha time de futebol profissional.

.A EFD-Reinf também passará a ser exigida dos contribuintes obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 21 de março de 2023. Essa primeira escrituração será referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março próximo.

Com os novos contribuintes obrigados à entrega da EFD-Reinf, a Receita Federal determinou que a Dirf não será mais exigida a partir de 1º de janeiro de 2024. Como a declaração é entregue em fevereiro do ano seguinte àquele em que foi feito o pagamento com imposto retido, na prática, só em 2025 a Dirf deixará de ser entregue.

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DCTFWeb sem movimento deixa de ser anual

Instrução normativa também altera outros dispositivos relacionados à declaração

A Receita Federal introduziu diversas alterações nas regras referentes à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) no último dia 18, por meio da Instrução Normativa nº 2.094/22.

Com as mudanças, empresas inativas não precisarão mais informar a ausência de movimento em janeiro de cada ano, como era exigido antes. Agora, elas só terão de entregar a declaração relativa ao primeiro mês em que não houver movimento, ficando desobrigadas de outras entregas enquanto perdurar a inatividade.

Outra novidade é que, a partir de janeiro, as contribuições previdenciárias e sociais devidas em função de condenação pela justiça do trabalho passam a ser declaradas pela DCTFWeb.

Além disso, a DCTFWeb vai substituir a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) bem como ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) retidos na fonte, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023. Nesse caso, a primeira entrega será feita em junho.

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DITR pode ser entregue a partir do dia 15

Contribuinte tem até 30 de setembro para enviar a declaração

Proprietários de imóveis rurais precisam apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) no período de 15 de agosto a 30 de setembro. A exigência aplica-se, ainda, a quem perdeu a posse ou o direito de propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro e a data de envio da declaração.

De acordo com a Instrução Normativa nº 2.095/22, que definiu as regras para o envio da declaração deste ano, se o valor do ITR for superior a R$ 100,00, poderá ser dividido em até quatro quotas iguais, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50,00.

Nesse caso, a primeira parcela (ou a quota única) tem de ser paga também até 30 de setembro. As demais, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e acrescidas de 1%, vencerão em 31 de outubro, 30 de novembro e 29 de dezembro.

Nesse caso, a primeira parcela (ou a quota única) tem de ser paga também até 30 de setembro. As demais, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e acrescidas de 1%, vencerão em 31 de outubro, 30 de novembro e 29 de dezembro.