Boletins

 

PGFN prorroga novamente prazo do Programa de Retomada Fiscal

Programa engloba diversos tipos de transação tributária para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa da União

Mais uma vez, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adiou a data-limite para os contribuintes fecharem acordos de transação tributária do Programa de Retomada Fiscal. Definido na Portaria nº 5.885/22, publicada dia 30, o novo prazo passa a ser 31 de outubro.

A medida permite o parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa da União até 30 de junho para as modalidades de transação excepcional, extraordinária, do Simples Nacional, de débitos rurais e fundiários, do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Contribuintes que quiserem repactuar transações já em vigor terão de fazer o pedido no período de 1º de outubro a 31 de outubro, mas devem desistir do acordo anterior até 30 de setembro.

As transações formalizadas depois de 22 de junho já se beneficiam das condições mais vantajosas em relação a prazo e limites de descontos previstas na Lei nº 14.375/22.

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Lei altera o conceito de praça para cobrança do IPI

Definição existente em lei de 1964 dava margem a múltiplas interpretações

Com a derrubada do veto presidencial ao Projeto de Lei nº 2.110/19, convertido na Lei nº 14.395/22, o Congresso Nacional acrescentou um artigo à Lei nº 4.502/64. O dispositivo determina que, para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), praça é o município onde se localiza o remetente do produto.

A definição é importante nas operações entre estabelecimentos interdependentes, como uma indústria que vende artigos para suas unidades atacadistas, por exemplo. Nesses casos, para evitar a venda de mercadorias a preços muito baixos como forma de pagar menos tributos, estabeleceu-se um piso, o Valor Tributável Mínimo (VTM), para a tributação do IPI. E, de acordo com a legislação, o VTM não pode ser inferior ao praticado no mercado atacadista da praça do remetente.

Sem ser precisamente esclarecido, no entanto, o conceito de praça gerava insegurança jurídica, uma vez que o fisco lhe dava uma interpretação muito mais abrangente do que os contribuintes. Um voto proferido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ilustra a dificuldade enfrentada pelas empresas nesse sentido: “hoje, com o comércio eletrônico, pode-se bem dizer que a praça de determinados produtos é o mundo”.

Agora, a nova lei acaba com a discussão e fixa com clareza qual deve ser o VTM utilizado para o cálculo do IPI.

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Receita fixa critérios para fornecer dados para o Pronampe

Para obter crédito, MPEs terão de autorizar compartilhamento de informações com bancos

Dia 30, a Receita Federal definiu as regras a serem observadas para que o órgão forneça os dados necessários para a concessão de crédito por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). A regulamentação consta da Portaria nº 191/22.

As micro e pequenas empresas (MPEs) e os microempreendedores individuais (MEIs) terão de autorizar a Receita a compartilhar os dados com as instituições bancárias pelo portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Para isso, será preciso informar o ano ao qual as informações se referem, o CNPJ do banco que receberá os dados e a validade da autorização. O procedimento exige conta prata ou ouro da plataforma gov.br ou certificado digital.

As instituições financeiras serão informadas se a empresa é de micro ou pequeno porte, a data de início das atividades, o valor do capital social e o faturamento (informado na Escrituração Contábil Fiscal, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório ou na Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual, conforme o caso). A data de exclusão do Simples ou o desenquadramento como MEI, quando tiver ocorrido, também será comunicada.

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Prazo para apresentação da DASN-Simei termina dia 30

Normalmente entregue em maio, declaração teve data-limite de entrega prorrogada este ano

Por meio da Instrução Normativa nº 2.077/22, publicada dia 5, a Receita Federal prorrogou, de 29 de abril para 31 de maio, a data final de entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Termina no próximo dia 30 o prazo para microempreendedores individuais (MEIs) prestarem contas ao fisco e enviar a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativa a 2021.

Exigido anualmente no período de janeiro a maio, o documento este ano teve seu prazo de entrega adiado para 30 de junho (Resolução nº 168/22, do Comitê Gestor do Simples Nacional). Por meio dele, o MEI informa se teve empregado e o quanto faturou no ano anterior.

A não apresentação da DASN-Simei no prazo acarreta multa não inferior a R$ 50,00, bloqueia a emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) – o que impede o pagamento dos tributos com a consequente restrição aos benefícios previdenciários – e impossibilita o parcelamento de débitos.

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Demissão coletiva demanda diálogo prévio com sindicato

Entendimento do STF impõe obrigatoriedade de negociação, mas não de autorização

Dia 8, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu que, antes de demitir um grande número de trabalhadores, as empresas têm de abrir negociação com o sindicato da categoria, de forma a buscar alternativas no sentido de reduzir os impactos sociais e econômicos de uma demissão em massa.

No entendimento da Corte, a abertura ao diálogo confere maior equilíbrio nas relações trabalhistas, mas não dá aos sindicatos o poder de estabelecer condições ou assegurar a estabilidade dos empregados.

Dessa forma, a tese fixada diz: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

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Faltas justificadas

Sob certas circunstâncias, a legislação impede que faltas sejam abatidas do salário do trabalhador

Nem sempre o empregado consegue conciliar situações de sua vida pessoal com seus horários de folga. Problemas de saúde, estudos e, até, exigências legais podem impedi-lo de cumprir, total ou parcialmente, sua jornada diária.

Para evitar impasses entre trabalhadores e empresas sobre quais motivos são válidos e quais não, o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho lista as faltas que, necessariamente, devem ser abonadas. A relação engloba ocasiões importantes na vida de qualquer pessoa, como casamento, nascimento de filho ou luto; obrigações civis; e outras questões de ordem pessoal ou familiar. Confira:

Três dias consecutivos em função de casamento; Pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até seis consultas médicas ou exames complementares durante a gravidez; Cinco dias consecutivos pelo nascimento de filho; Um dia por ano para acompanhar o filho de até seis anos ao médico; Até três dias por ano para realização de exames preventivos de câncer; Dois dias consecutivos pelo falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; Nos dias em que estiver fazendo vestibular; Um dia por ano para doar sangue; Até dois dias para alistamento eleitoral; Pelo tempo necessário para atender às exigências do serviço militar; Pelo tempo necessário para comparecimento a juízo; Pelo tempo necessário para o representante sindical participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

A legislação não determina em quanto tempo o empregado precisa justificar sua falta, mas esse prazo pode ser estabelecido na política da empresa e o colaborador ser informado a respeito. Faltas por outras razões podem, a critério do empregador, ser punidas com advertências, desconto proporcional do salário, perda da remuneração do descanso semanal remunerado e, conforme a quantidade de ausências, redução do período de férias.